sexta-feira, 24 de julho de 2009

A ASGAM pede soluções

Através do Ofício nº 001/2009/ASGAM-DF, de 30 de junho de 2009, encaminhado ao
Engenheiro Marcos Túlio de Melo, Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, a Associação dos Gestores Ambientais solicitou o Credenciamento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental Urbana e reconhecimento da profissão do Tecnólogo em Gestão Ambiental. Número de Ordem: 18. Identificação do Processo Nº PROC. 19165/2007, de 19/08/2008, como segue:

Senhor Presidente,


A ASGAM, entidade associativa de classe, sem fins lucrativos, CNPJ n.09.397.250/0001-81, estabelecida a C.A.S. Chácara 147 Lote 09, por meio de seu representante legal, o Sr. Hércules Oliveira de Lima, brasileiro, divorciado, Gestor Ambiental, portador da Carteira de Identidade n. 755 576 SSP/GO, CPF n. 166 448 751 49, vêm mui respeitosamente à presença de vossa senhoria, requerer que seja definido competências e o reconhecimento da profissão de Tecnólogo em Gestão Ambiental Urbana, bem como o respectivo encaminhamento ao CREA/DF nos termos da resolução 313 de 26 de agosto de 1986, e do processo n. 19165/2007 de 19 de agosto de 2008, junto a esse órgão pelas razões abaixo expostas.

A ASGAM tem como objetivos trabalhar para a conservação e preservação dos recursos naturais renováveis em todo o território nacional, participando das discussões nacionais e internacionais e, entre outras atribuições, atuar e propor Programas de Desenvolvimento Sustentável. A Associação luta, ainda, pelos direitos e interesse dos Gestores Ambientais que atuam no Brasil e no exterior, visa promover a valorização desses profissionais adotando medidas cabíveis de interesse da categoria dos Gestores Ambientais.
A ASGAM, registrada no cartório do 1º Ofício - Brasília em 02 de agosto de 2007, e sua fundação data do dia 16 de junho de 2007, registrada no Cartório Marcelo Ribas no livro A-19 protocolo 00076825 registro Nº. 8241 em 02 07 2007 e, também, registrada na Receita Federal sob o CNPJ - Nº. 09.397.250/0001-81.
Nas últimas décadas a questão ambiental desperta o interesse de todo o mundo. Neste contexto, será cada vez maior a demanda por planejadores, auditores, consultores, gerentes, peritos, especialistas, tecnólogos, enfim, por profissionais com conhecimento, visão e titulação na área de meio ambiente.
Dessa forma, considerando que o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental Urbana contribui com esses interesses de forma cabal capacitando o profissional para atuar diretamente na proteção do meio ambiente e na preservação dos recursos naturais; e considerando ainda, que nessa área existe carência de pessoas qualificadas e com formação adequada para gerir, racionalizar e planejar o uso dos recursos naturais visando à minimização e à remediação dos impactos negativos, causados pela ação do homem e de eventos naturais, é de fundamental importância a regulamentação da profissão do gestor ambiental.
Quanto ao credenciamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, cabe observar que ele é reconhecido pela Portaria Nº. 96 de 25 de março de 2008, publicada no D.O.U. Nº. 59 de 27 de março de 2008 do MEC o que habilita a regularização da profissão junto ao CREA/CONFEA. E ainda, que já consta parecer do relator Eng. Izidio Santos Junior, no processo de cadastro de instituição junto ao CREA/DF nos seguintes termos:
Considerações:
-Considerando que a instituição de ensino e o curso estão devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
-Considerando que foi apresentada a documentação comprobatória de constituição da instituição de ensino, constando responsável, endereço e nome oficial.
-Considerando que foi apresentada documentação que possibilita identificar o perfil do profissional formado pela instituição no curso de Tecnologia em Gestão Ambiental Urbana.
-Considerando que o curso cumpre a carga horária mínima exigida pelo Mec, ou seja, 1600 horas.
-Considerando que apesar da Resolução n 1.010, de 2005 estar em vigor desde 01/07/2007, o CREA-DF ainda não recebeu subsídios do Confea para a devida aplicação e avaliação curricular conforme o disposto em tal Resolução.
-Considerando o disposto no art. 13 da Resolução nº. 1.010, de 2005, que determina:
Art. 13. Ao aluno matriculado em curso comprovadamente regular, anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, é permitida a opção pelo registro em conformidade com as disposições então vigentes.
-Considerando que o título de Tecnólogo em Gestão Ambiental Urbana não consta na tabela de títulos.
-Considerando o disposto na Decisão Plenária nº. PL-0423/2005, que determina para que novos títulos possam ser inseridos na Tabela de Títulos é necessário encaminhar o processo ao Confea com a manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva câmara Especializada.
Diante do exposto, voto pelo encaminhamento do processo à Procuradoria Jurídica do CREA-DF para manifestação e remessa à Câmara Especializada de Engenharia Civil para aprovação e posterior encaminhamento ao Confea para análise e inserção do título de Tecnólogo em Gestão Ambiental Urbana”.

Entende-se, portanto, que o parecer supra citado é favorável à regulamentação aqui requerida.

Insta, ainda, salientar que a resolução N. 313, de 26 de setembro de 1986 que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº. 5.194, de 24 DEZ 1966 prevê no Artigo 16, 2, 2.6 e 2.7, “in-fine”:

Art. 16 - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, os TECNÓLOGOS ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:

2 - ENGENHARIA CIVIL

2.6 - Tecnólogo em Saneamento Ambiental
2.7 – Tecnólogo em Saneamento Básico
Fazendo-se uma interpretação analógica do teor deste artigo, entende-se que a profissão de Tecnólogo em Gestão Ambiental Urbana, já se encontra devidamente regulamentada faltando apenas ser definido pelo CREA/CONFEA as atribuições e competências do Gestor Ambiental.

Hércules Lima
Presidente

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